26 outubro 2005

Como requerer a falência

"as indicações que se seguem são meramente indicativas apesar de estarem dentro dos parâmetros das leis em vigôr", todavia aconselho a conferir com o seu advogado. As empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência poderão, quando se mostrem economicamente inviáveis ou quando não se considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, ser declaradas em regime de falência. Tanto a recuperação como a falência estão sujeitas a uma fase processual introdutória comum, sempre presidida pelo juiz. A opção pela instauração de um ou outro processo, dependerá da convicção do requerente sobre a viabilidade da empresa. Não se vislumbrando, à partida, a possibilidade da sua recuperação, ou ainda que se assim se conceba, mas não venha a ser decretada uma das suas providências, revelando-se assim frustrada a tentativa de salvação da empresa, então esta poderá ser declarada falida. O processo de falência percorre uma longa e complexa tramitação processual, que aqui procuraremos sintetizar. Passo 1 - Avaliação da situação económica da empresa A opção pela instauração do processo de falência pressupõe desde logo uma avaliação da situação económica da empresa, da qual deve resultar uma das seguintes situações: Situação de insolvência - é a situação da empresa que se apresenta impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em resultado da carência de meios próprios e da inexistência de crédito, tornando o seu activo disponível insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível. Situação económica difícil - é a situação da empresa que, não estando em situação de insolvência, indicia dificuldades económicas e financeiras, designadamente por não cumprir as suas obrigações. Passo 2 - Quem pode requerer a falência Têm legitimidade para impulsionar o processo: A empresa Quando a empresa falte ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, terá ela própria a obrigação, e não apenas a faculdade, de requerer a declaração de falência. Não havendo fundamentos para optar pela via da recuperação, então o requerimento à falência deverá ser feito dentro do prazo de 60 dias subsequentes àquele incumprimento, cabendo a iniciativa do pedido ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração, ou à assembleia geral dos sócios. Os credores Também qualquer credor poderá requerer a declaração de falência da empresa devedora, desde que a considere economicamente inviável e se verifique uma das seguintes circunstâncias: falta de cumprimento das obrigações inerentes ao giro comercial, isto é, impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, ou abandono do local onde se encontrava sediada, em termos que revelem com grande probabilidade a intenção de não cumprir as obrigações assumidas ou de ocultar os bens da empresa. Não bastará uma mera ausência ainda que prolongada, no primeiro caso, ou o mero encerramento da sede, designadamente por motivos de doença ou de realização de obras, no segundo; dissipação de bens, no sentido do seu esbanjamento ou de despesas desproporcionadas com a posição social da empresa devedora, ou extravio dos mesmos, no sentido do seu desvio em relação ao fim a que normalmente seriam destinados. Ministério Público Verificando-se alguma das situações acima descritas, poderá a falência da empresa devedora ser igualmente requerida pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados. Passo 3 - Qual o tribunal competente Para o processo de falência, assim como para o processo de recuperação de empresa, é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento (aquele onde o devedor exerce maior actividade comercial) e, na falta deste, o do domicílio ou sede do devedor. Passo 4 - Elementos que devem constar do requerimento Desde logo, o requerimento para apresentação à falência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido. Quando a falência for requerida pela própria empresa devedora, devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos: Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem; Relação e identificação de todos os processos pendentes movidos contra a empresa; Se a empresa tiver contabilidade organizada, cópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos; Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor; Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, além do atrás descrito, fotocópia da acta na qual foi deliberada a sua apresentação à falência; Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal; Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, além do atrás descrito, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens; Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade. Outros elementos e formalidades a cumprir aquando da apresentação da petição: Identificação no requerimento dos titulares dos órgãos de administração da empresa e, tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, do cônjuge, com indicação do regime de bens do casamento. Apresentação da petição em treze duplicados: dez são entregues aos dez maiores credores conhecidos, um à Comissão de Trabalhadores, um ao devedor, se não for este o requerente e, finalmente um para o arquivo do tribunal. Os documentos são apenas apresentados em número de dois: um para o arquivo do tribunal, o outro para a secção. Na petição podem ser requeridos outros meios de prova. Se o requerente da falência for algum credor ou o Ministério Público, deverão estes oferecer com a petição os elementos que possuam relativos ao activo e passivo do devedor, podendo requerer outros meios de prova. Tramitação subsequente: Depois da apresentação do requerimento nos termos expostos, seguem-se seis fases processuais distintas. São elas: A citação: Da empresa devedora e dos restantes credores, quando o requerente for um ou mais credores; De todos os credores indicados, se o requerimento for apresentado pela empresa devedora. Da empresa devedora e de todos os credores indicados, se o pedido for feito pelo Ministério Público. Nota: A empresa devedora, em qualquer dos casos acima descritos, poderá não ser citada nesta fase, se o tribunal considerar desvantajosa a sua imediata audição (v.g. para evitar a destruição por parte desta de documentos ou de bens patrimoniais). Oposição: Seguidamente têm os citados a possibilidade de, no prazo de 10 dias, deduzir oposição ou justificar os seus créditos e ainda propor qualquer providência diferente da requerida, devendo oferecer logo os meios de prova de que disponham. Despacho de prosseguimento da acção: Findo o prazo acima referido serão realizadas as demais diligências e recolhidos os elementos necessários para habilitar o juiz a decidir sobre o prosseguimento ou não da acção. Uma de três decisões poderá ser proferida: Tendo sido deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos e seja alegada e justificada a viabilidade da empresa, o juiz pode, se concluir pela probabilidade séria da sua recuperação, proferir despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa. Não se perfazendo aquele valor mínimo de representação de créditos conhecidos, então será marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho. Não sendo deduzida oposição, por qualquer dos credores ou pela empresa devedora, se não for esta a apresentante, o juiz declarará no despacho a imediata falência do devedor. Julgamento: A fixação da base instrutória é efectuada pelo juiz na própria audiência, na qual são também decididas as respectivas reclamações. Depois de produzida a prova são feitas as respectivas alegações, sendo imediatamente proferida sentença sobre a matéria de facto. Não sendo possível proferi-la de imediato, terá de o ser no prazo de 5 dias. Sentença: Em linhas gerais, a sentença: declarará o estado de falência do devedor fixará a residência do falido fixará o prazo para as reclamações de créditos, até 30 dias nomeará o liquidatário judicial e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída decretará a apreensão dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens. Quanto aos efeitos da sentença, destacam-se os mais importantes: Impossibilidade do exercício do comércio pelo falido, que não poderá igualmente ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação, etc. Tratando-se de sociedade falida, esta medida será aplicada aos respectivos gerentes, administradores ou directores, pela via judicial. Eventual direito dos administradores das sociedades a um subsídio a título de alimentos. Vencimento imediato de toda as dívidas do falido, suspensão da contagem de juros e encerramento de todas as contas correntes. Extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social, os quais, com a declaração de falência, transformam-se em créditos comuns. Afastamento do direito de compensação de créditos. Impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido. Caducidade imediata do direito à remuneração dos sócios ou membros dos corpos sociais da sociedade falida pelo exercício de funções na empresa. Oposição por embargos: Constitui o meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência, cujo efeito imediato é a suspensão da liquidação do activo, salvo quando, em determinadas circunstâncias, se imponha a venda antecipada dos bens da massa falida. Assim, se declarada a falência e desde que existam razões de facto e de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação, podem, dentro do prazo de 5 dias contados desde a data da publicação da sentença no Diário da República, opor-se-lhe, por embargos, designadamente, o devedor quando o seu pedido de falência seja desatendido ou quando não se tenha apresentado à falência e tenha sido declarado nessa situação, ou qualquer credor. Passo 5 - Liquidação do activo Finalmente, transitada em julgado a sentença declarativa da falência ou proferida decisão que rejeite os embargos, igualmente transitada em julgado, o liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, procederá à liquidação do activo, ou seja, à venda de todos os bens apreendidos, independentemente da verificação do passivo. A venda deverá ser concluída, em regra, dentro do prazo de 6 meses, segundo as modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução. Glossário Citação - acto processual através do qual se dá conhecimento a alguém que foi instaurado contra si determinado processo, chamando-o a juízo para apresentar a sua defesa, sendo também utilizado para chamar algumas pessoas interessadas na causa, designadamente os credores no processo de falência ou de recuperação de empresa. Oposição por embargos - meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência. Liquidação do activo - venda feita pelo liquidatário judicial de todos os bens do comerciante falido que compõem a massa falida. Bibliografia Bacelar, Américo; Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado; 2ª Edição; Editora Rei dos Livros; 1999. Referências Decreto-Lei N.º 132/1993, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 315/1998, de 20 de Outubro - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Autor: Inês Reis / Vida Económica

1 Comments:

At 11:46 da manhã, Anonymous Anónimo said...

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